O Plenário do Supremo Tribunal Federal
julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580 e
declarou parcialmente inconstitucional a Lei estadual 12.919/98, de Minas
Gerais, que regula os concursos para cartórios de notas e de registro do
estado. O entendimento foi o de que a lei viola o princípio constitucional
da isonomia (artigo 5º) ao prever, nas provas de títulos, melhor pontuação
para os candidatos que tenham desempenhado atividades em cartórios
extrajudiciais ou apresentado temas em congressos relacionados aos
serviços notariais e de registro.
A decisão confirma liminar concedida em 2006 no sentido de suspender a
eficácia do inciso I do artigo 17 da lei e da expressão “e apresentação de
temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”,
contida no inciso II do mesmo artigo. O relator da ADI, ministro Gilmar
Mendes, alterou apenas a parte relativa aos concursos de remoção para
fixar interpretação conforme a Constituição no sentido de que os títulos
só serão válidos se adquiridos depois do ingresso na carreira.
A alteração deve-se a entendimento posterior do Plenário no julgamento de
embargos declaratórios na ADI 3522, relativa a notários do Rio Grande do
Sul, quanto à distinção entre concursos de ingresso e de remoção. Naquela
ocasião, a Corte entendeu que, no caso de remoção, a consideração do tempo
de serviço tem como marco inicial a assunção do cargo em concurso, sem que
isso implique violação do princípio da isonomia.
Na próxima sessão, o Plenário fará a modulação dos efeitos da decisão,
tendo em vista que na sessão desta quarta-feira não havia quórum
regimental para a fixação.
Leia mais:
14/9/2005 –
Lei mineira sobre concursos para cartórios é contestada no Supremo
Tribunal Federal
Processos relacionados:
ADI 3580I
|